Novas NR 1 e 9 foram publicadas nesta quinta-feira (12/03/20) e a NR 7 foi publicada hoje.

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 quinta-feira, 12 de março de 2020

Passaram por processo de revisão as normas regulamentadoras 1, de disposições gerais; 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e a 9, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.


As principais mudanças estão relacionadas com a normatização do PGR – Programa de Gerenciamento dos Riscos, que foram inseridas na NR 01.

Nos três casos, os novos textos têm prazo de um ano para entrarem em vigor. Até lá, seguem valendo as regras antigas e as empresas terão o prazo suficiente para fazer a transição.

 

NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais


Das três normas, a NR1 é a única que já havia sido completamente revisada e publicada com nova redação ainda no ano passado. O texto foi atualizado para a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), um marco de modernização na área da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes, que trará benefícios para todos.

A partir da criação do PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR 1, independentemente da área com a qual a empresa trabalha. Isso acaba com a duplicação de planos de prevenção, diminui a burocracia e deixa mais claras as regras que devem ser seguidas.


O texto da NR 01 determina a dissociação dos requisitos de prevenção dos critérios para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas.

O PGR deverá contemplar todas as atividades da organização e todos os tipos de riscos devem ser abrangidos. As ações de prevenção podem ser contempladas por planos, programas ou sistemas de gestão, observados os requisitos legais. O PGR está harmonizado com a ISO 45001, voltada para sistemas de gestão em Segurança e Saúde no Trabalho – SST, visando a melhoria contínua do desempenho em SST a partir do ciclo PDCA (Planejar, Fazer, Verificar e Agir).


Os empregadores precisarão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho. Se não ocorrer mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista: a cada dois anos. Para as empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, o prazo para revisão do plano poderá ser de até 03 anos, um incentivo para quem adota boas práticas.


NR 09


Com a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos na NR 1, o PPRA descrito na NR 9 deixa de existir. Por causa disso, a nova norma passa a tratar especificamente das diretrizes de Higiene Ocupacional para a avaliação da exposição aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação, por exemplo.


O texto explica sobre como identificar os agentes e quais os métodos a ser adotados para fazer a avaliação e o controle de cada um deles. Os parâmetros que devem ser usados para medir as quantidades aceitáveis e nocivas aos trabalhadores estão sendo especificados nos anexos da norma. Dois deles já passaram por revisão – são os casos dos anexos de calor e de vibração. Os demais estão passando por revisão durante o ano de 2020. 


NR 07


Publicada hoje (13/03/20), no Diário Oficial da União, a nova Norma Regulamentadora Nº 7 (NR-7), referente ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), após passar por processo de revisão pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTTP.


O novo texto, contendo cinco anexos, tem o prazo de um ano para entrar em vigor, prazo este em que estarão revogadas (Art. 4º) as seguintes Portarias:

 

I - Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;

II - Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;

III - Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;

IV - Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;

V - Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;

VI - Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;

VII - Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013;

VIII - Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.

 

Destaca-se ainda a importância do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido na nova NR-1, que é indispensável para o cumprimento da NR-7, conforme estabelece o seu item 7.5.18: “podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.”

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