Aprovada a nova redação da Norma Regulamentadora (NR) nº 18
Home Aprovada a nova redação da Norma Regulamentadora (NR) nº 18A NR nº18, que trata das
condições e meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção e aplica-se
aos empregadores que realizam atividades voltadas aos serviços de demolição,
reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, passou por um amplo processo de revisão. Agora, dispõe de um texto
mais enxuto, desburocratizado, com regras claras e objetivas, de fácil consulta
e entendimento, mantendo e reforçando os princípios de segurança a serem
adotados nos processos construtivos para a prevenção de acidentes do trabalho.
As novas regras entram em vigor
conforme a Portaria SEPRT nº 3.733, publicada em 10 de fevereiro de 2020.
O novo texto está harmonizado com as demais normas regulamentadoras e técnicas,
tendo como foco requisitos para gestão de segurança, impondo mais
responsabilidade aos profissionais legalmente habilitados, principalmente com
relação à valorização de soluções técnicas projetadas por estes profissionais.
Umas das principais mudanças
diz respeito à obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) para cada canteiro de obras, em substituição ao
PCMAT e PPRA, sendo que as contratadas deverão fornecer à contratante principal
o inventário de riscos de suas atividades para inserção em seu PGR.
A Portaria também traz regras
de corte para a elaboração do PGR, que poderá ser realizado por profissional
qualificado em Segurança e Saúde no Trabalho, não necessariamente habilitado,
quando se trata de obras até 7m (sete metros).
Abaixo alguns outros pontos
importantes tratados no novo texto:
- Soluções alternativas às
medidas de proteção coletiva, anteriormente abordadas em Disposições Gerais;
- Incorpora no texto
detalhamentos da RTP-04 – Escadas, Rampas e Passarelas, sem especificar o
material a ser utilizado;
- Dispõe que as atividades de
escavação devem ser previstas no PGR;
- Define novos critérios para
execução com segurança de tubulão escavado manualmente e proíbe o uso de
tubulão de ar comprimido após 24 (vinte e quatro) meses contatos da vigência da
norma;
- Impõe a obrigatoriedade do
encamisamento;
- Normatiza o uso de gruas de
pequeno porte, tal como a necessidade da elaboração de plano de carga na
utilização dos diferentes tipos de equipamentos de guindar;
- As bandejas deixarão de ser
obrigatórias e só devem ser instaladas caso propostas por profissional
habilitado, que define quais serão as medidas de proteção contra queda de
altura.
- Institui exigência de
climatização em máquinas autopropelidas;
- Normatiza uso de banheiro
químico em frentes de trabalho;
- Define carga horária para
treinamento teórico e prático para o exercício de cada atividade, regra esta
harmonizada com a NR-01, sendo somente o treinamento básico presencial, de 4
horas;
- Dispõe que o Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT) existente antes da entrada
em vigência da referida norma terá validade até o término da obra a que se
refere (item 18.17.1).