Nova NR 3: diretrizes e requisitos técnicos para embargo e interdição
Home Nova NR 3: diretrizes e requisitos técnicos para embargo e interdiçãoEm 22.01.2020 entrou em vigor o
texto da Nova NR 3: diretrizes e requisitos técnicos para embargo e interdição.
A Portaria nº 1.068, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia publicada em 24/09/2019 determinou o início da vigência
em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
A principal mudança é a adoção de metodologia qualitativa
para caracterização de risco grave e iminente e requisitos técnicos para as
medidas de embargo e interdição pela Fiscalização do Trabalho.
A NR3 também dispõe que o embargo ou a interdição deve
ocorrer na “menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente
risco” (subitem 3.2.2.3.1). Além disso, antes de interditar ou embargar, o
Auditor-Fiscal deve avaliar se a situação encontrada é passível de imediata adequação
e, assim, determinar a paralisação das atividades relacionas à situação e a
adoção imediata das medidas de prevenção para sanear o risco (item .3.4.3).
Destaca-se que o texto da nova NR3 esclarece que a
metodologia da norma possui a finalidade exclusiva de caracterização de
situações de grave e iminente risco para fins de embargo e de interdição pelo
Auditor-Fiscal. Ou seja, não é uma metodologia padronizada para gestão de
riscos pelo empregador (subitem 3.5.1).
Fonte: RT Informa (adaptada
Publicação da Confederação Nacional da Indústria – CNI)