Nova NR 3: diretrizes e requisitos técnicos para embargo e interdição

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 quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Em 22.01.2020 entrou em vigor o texto da Nova NR 3: diretrizes e requisitos técnicos para embargo e interdição. A Portaria nº 1.068, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicada em 24/09/2019 determinou o início da vigência em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

A principal mudança é a adoção de metodologia qualitativa para caracterização de risco grave e iminente e requisitos técnicos para as medidas de embargo e interdição pela Fiscalização do Trabalho.

 

A NR3 também dispõe que o embargo ou a interdição deve ocorrer na “menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco” (subitem 3.2.2.3.1). Além disso, antes de interditar ou embargar, o Auditor-Fiscal deve avaliar se a situação encontrada é passível de imediata adequação e, assim, determinar a paralisação das atividades relacionas à situação e a adoção imediata das medidas de prevenção para sanear o risco (item .3.4.3).

 

Destaca-se que o texto da nova NR3 esclarece que a metodologia da norma possui a finalidade exclusiva de caracterização de situações de grave e iminente risco para fins de embargo e de interdição pelo Auditor-Fiscal. Ou seja, não é uma metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador (subitem 3.5.1).

 

Fonte: RT Informa (adaptada Publicação da Confederação Nacional da Indústria – CNI)

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