Nova Redação da Norma Regulamentadora nº 03 - Embargo e Interdição

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 sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

A portaria da NR 03 - Embargo e Interdição trouxe uma revisão significativa na norma regulamentadora, que passa a vigorar após 120 dias de sua publicação.


A Portaria estabelece novos itens com relação à metodologia para avaliação qualitativa dos riscos grave iminente,  orientando o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) na caracterização deste risco, considerando a relação/ interação entre o resultado potencial (tabela. 3.1 - Morte, Severa, Significativa, Leve ou Nenhum) com a probabilidade de sua ocorrência (tabela 3.2 - Provável, Possível, Remota ou Rara).


O Auditor Fiscal do Trabalho deverá estabelecer a relação de risco comparando a situação atual com a de referência, considerando a aplicação de medidas de prevenção.


A Portaria também estabelece 3 (três) etapas para avaliar o excesso de risco: 1ª avaliar o risco (situação encontrada); 2º estabelecer o risco referência (situação objetivo) e a 3ª determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco referência, localizando a interseção entre os 2 (dois) riscos nas tabelas 3.3 e 3.4.


Com relação aos requisitos de embargo e interdição, a Norma estabelece que, uma vez constatada a inadequação (existência de risco substancial “S”) possível de Embargo ou Interdição, a empresa deverá adotar medidas para descaracterizar a situação antes de retornar as atividades. Durante a paralisação do serviço em decorrência do Embargo ou Interdição, os trabalhadores receberão os salários, se estiverem em efetivo exercício.


A metodologia de avaliação qualitativa prevista na referida Norma possui finalidade especifica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo AFT, não se constituindo em metodologia para gestão de riscos pelo empregador.

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