Veja os procedimentos relativos aos embargos e interdições

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 sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

A nova portaria, que entra em vigor 120 dias da data de sua publicação, disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições, as competências do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), os quais estão autorizados a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos.


Determina que, quando constatada pelo AFT, em verificação física no local, o grave e iminente risco, este deverá lavrar com urgência o Termo e o Relatório Técnico, observados os itens mínimos a serem constituídos neste relatório, a exemplo de: dados da empresa/empregador; a identificação clara e objetiva do objeto da interdição; descrição dos fatores de risco, identificação das medidas de proteção da segurança e saúde do trabalhador que deverão ser adotadas. O AFT também pode estabelecer os requisitos mínimos para procedimentos legais cabíveis, em caso de constatação de demais irregularidades, que não caracterizem situação grave iminente risco.


A Portaria estabelece as diretrizes de lavratura e transmissão dos Termos e Relatórios Técnicos relativos a Embargo ou interdição, por meio de sistema eletrônico, disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho. 


O Termo de Embargo ou de Interdição será lavrado em duas vias, sendo a segunda via entregue ao empregador, mediante recibo.


A portaria determina também os requisitos em caso de Recurso, o qual deverá ser protocolizado na Superintendência Regional do Trabalho (SRTb) ou na Gerência Regional do Trabalho (GRTb), até 10 (dez) dias contados o dia útil seguinte à ciência do ato ao qual se deseja recorrer. O recurso será submetido à análise, que poderá ser suspensivo perdendo o objeto de recurso, ou necessária nova inspeção (tramitados através do SEI - Sistema Eletrônico de Informações, quando implantado em todas as unidades descentralizadas). 

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